Muitas categorias profissionais trabalham com atividade concomitante, ou seja, contêm mais de um vínculo empregatício, como professores e profissionais da área de enfermagem.

Ocorre que o INSS, ao cálcular a renda mensal inicial do benefício, aplica o art. 32 da Lei n 8.213/91 que prevê tempos de contribuição diferenciados entre a atividade principal e a atividade concomitante.

Se o segurado exerceu atividade concomitante à sua atividade profissional pelo período de 2 anos, calcular o fator previdenciário usando apenas este período será extremamente aviltante.

Se, por exemplo, o cálculo do fator previdenciário tiver como base 35 anos de contribuição, ele será em torno de 0,66, reduzindo em um terço o valor da renda mensal inicial. No entanto, se for calculado com base em apenas 2 anos, ele será equivalente a 0,05, reduzindo em 20 vezes a renda mensal inicial para este período ou atividade concomitante.

Para não haver prejuízos aos segurados, se mostra necessários utilizar o mesmo tempo de contribuição da atividade principal para cálculo do fator previdenciário e este mesmo tempo na atividade concomitante, ou, ainda, somar o valor das atividades concomitantes e secundárias aos de contribuições da atividade principal, seguindo o critério do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

A Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, alterou substancialmente a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, tornando inócua a escala de salários base e a previsão do art. 32 da Lei 8.213/91.

Isto porque, a partir da edição da Lei 9.876/99, o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a prever que o valor do benefício seria apurado através da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição vertidos durante toda a vida do segurado, aplicando-se ainda um elemento atuarial, o fator previdenciário, no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.

Desta forma, as contribuições previdenciárias daqueles segurados que possuem mais de um vínculo empregatício devem ser somadas de acordo com a competência, para efeitos de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.

Na realidade, com as modificações inseridas pela Lei 9.876/99, o art. 32 da Lei 8.213/91 não só perdeu o seu objetivo como também passou a ser inconstitucional, por ofensa a isonomia entre os segurados, a proporcionalidade e equidade entre as contribuições e as prestações previdenciárias e, ainda, implica em ofensa ao valor social do trabalho.