Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao segurado que trabalhar 25, 20 ou 15 anos sob condições prejudiciais à sua saúde. Nessa modalidade de aposentadoria não incide o fator previdenciário.Algumas observações devem ser feitas sobre este benefício. Existe o falso entendimento de que o profissional que tem aposentadoria especial concedida deve se afastar de suas atividades laborais.

Restrição do Benefício do INSS
Primeiro, não há esta exigência na lei, de que o profissional interrompa sua carreira. O que existe na Lei e está lá para ser consultada, é que o profissional que retornar a suas atividades terá sua Aposentadoria Especial suspensa. São situações totalmente diversas. Enfim, o resultado é igualmente desvantajosos, deve o profissional optar por continuar desempenhando suas atividades profissionais ou por se aposentar.

O que ocorre, é que deixar o profissional nesta situação fere princípios Constitucionais, levando a inaplicabilidade do parágrafo 8ª da Lei nº 8.213/91, pois esta regra não possui caráter protetivo, nem veda o trabalho especial, impede apenas o pagamento da aposentadoria.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tema encontra-se consolidado com a declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo legal desde 2012. Atualmente, o tema encontra-se em analise no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema n° 709, que deve ter julgamento favorável ao segurado do INSS.

Afim de evitar surpresas, o pedido de inconstitucionalidade deve ser formulado desde o início do processo administrativo, informado ao Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, de que continuará exercendo suas atividade profissionais diante na inaplicabilidade da Lei Federal ao caso.

Para aqueles que por motivos diversos pretendem realmente se afastar da atividade que exercem, não há qualquer necessidade de realizar este pedido, lembrando que nesses casos, o pedido de Aposentadoria Especial pode ser feito a qualquer tempo. O motivo de realiza-lo no processo administrativo é evitar que seja emitida carta ao empregador ou conselho de classe, como faz regularmente a previdência.